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23 de Abril de 2024

Alienação Parental:

há 4 anos


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Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos.

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São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia técnica, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

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Entre as sanções da alienação parental o Genitor Alienador poderá ser multado, perder a guarda da criança ou até mesmo perder a autoridade parental.

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Além disto, o juiz poderá determinar a ampliação de regime de convivência familiar em favor do genitor alienado e acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.

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Tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo de responsabilização criminal e civil, conforme a gravidade do caso.

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Importante frisar que, o ato de alienação parental fere DIREITO FUNDAMENTAL da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui ABUSO MORAL contra a criança ou o adolescente e é DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

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